Decreto de Proibição | Arquidiocese de Olinda e Recife

 

DOM EDGARD COSTA CARDEAL BERGOGLIO
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA
ARCEBISPO METROPOLITANO DE OLINDA E RECIFE E PRIMAZ DO BRASIL

Prot.:064/25

Tendo em vista a nobreza, a dignidade e o valor histórico e eclesiástico dos brasões paroquiais e sacerdotais, que são sinais exteriores e legítimos de autoridade, identidade, missão e responsabilidade pastoral, e considerando que tais insígnias devem ser preservadas de qualquer banalização ou uso indevido, sobretudo no que se refere às comunicações de menor relevância e às realidades que não comportam seu uso oficial, torna-se necessário estabelecer normas claras para que se garanta o respeito a estes símbolos próprios de nossa Santa Igreja e ministério ordenado.

CONSIDERANDO que o brasão de armas, seja ele paroquial ou sacerdotal, tem por finalidade principal representar juridicamente e identitariamente a paróquia, o pároco ou o sacerdote, devendo, portanto, ser aplicado apenas em atos e documentos relevantes;

CONSIDERANDO também que o uso indevido de brasões pode causar confusões na ordem administrativa e pastoral, além de diminuir a seriedade com que devem ser tratados os símbolos da Igreja;

DECRETO o que segue:

Art. 1º – Fica expressamente proibido o uso dos brasões paroquiais e sacerdotais em convites ou comunicações de missas comuns do cotidiano, devendo estes ser reservados para eventos e documentos de elevada importância litúrgica ou institucional.

Art. 2º – Fica proibido o uso dos brasões paroquiais e sacerdotais em postagens, publicações e quaisquer meios de comunicação destinados a conteúdos triviais ou que não possuam relevância pastoral, jurídica, litúrgica ou administrativa.

Art. 3º – É estritamente vedado o uso do brasão de uma paróquia por sacerdotes que não sejam o pároco da referida paróquia, salvo expressa autorização por escrito da autoridade competente.

Art. 4º – O uso do brasão sacerdotal deve ser feito unicamente pelo sacerdote ao qual pertence, sendo proibida qualquer reprodução ou uso por terceiros sem autorização do mesmo, ou da autoridade eclesiástica superior.

E para que ninguém possa alegar ignorância ou desconhecimento deste Decreto, ordeno que seja promulgado e cumprido fielmente, sendo que sua desobediência acarretará nas penalidades previstas pelo Direito Canônico e pelas normas pastorais vigentes, para que o zelo pela identidade eclesial seja sempre mantido e a dignidade dos símbolos sagrados jamais seja diminuída, pois tais brasões são marcas visíveis do serviço amoroso da Igreja e de seus ministros na edificação do Reino de Deus.

Dada e passado na arquiepiscopal cidade de Olinda, em nossa Mitra Arquiepiscopal, ao 01 dia do mês de janeiro, do ano santo jubilar de 2026, sob nosso sinal e selo de nossas armas.

 Edgard Costa CARDEAL BERGOGLIO
Arcebispo Metropolitano e Primaz do Brasil

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