Reformulação e Promulgação do Estatuto da Venerável Colegiada de São João Bosco | Prot. 02/2025


VENERÁVEL COLEGIADA DE CÔNEGOS
ARQUIDIOCESANA DE OLINDA E RECIFE 

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APROVAÇÃO


"Pastores ad custodiendum gregem suum vocati"


        Usando da autoridade que nos é conferida pela Sé Apostólica, sob a proteção de São João Bosco, padroeiro de nossa colegiada, aprovamos a reformulação do Estatuto da Venerável Colegiada de Cônegos Metropolitanos de Olinda e Recife. Após cuidar da consideração e consultar, este Estatuto entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser observado por todos os membros do Cabido e entidades subordinadas.


      Que este documento seja divulgado através dos meios de comunicação arquidiocesanos e registrado nos livros competentes da Cúria Diocesana e do Cabido. Confiamos este Cabido à intercessão de São João Bosco, para que, inspirados pelo seu zelo missionário e amor à Igreja, possamos caminhar na unidade e na caridade, servindo fielmente como "Pastores ad custodiendum gregem suum vocati" à sua Santa Igreja.


Olinda, 17 de Outubro de 2025


In Christo Iesus,


Dom Hélio Borges Cardeal Martins, OFM

Arcebispo Metropolitano




OLINDA E RECIFER - PE


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CAPÍTULO I
CORPORAÇÃO CAPITULAR

Artigo 1°
(Noção)

§ 1. A Veneravel Colegiada de São João Bosco é uma corporação de sacerdotes que exercem, no âmbito da Arquidiocese de Olinda e Recife, no Brasil, os serviços eclesiais que lhe são atribuídos pelo Codex Luris Canonici e pelos Prelado Diocesano.

Artigo 2
(Sede)

§ 1. O Conselho tem sua sede na Catedral Arquidiocesana São Salvador do Mundo, tendo direito à Aula Capitularis na mesma igreja.

Artigo 3º
(Natureza jurídica e funções)

§ 1. O Cabido é, por natureza jurídica, um órgão consultivo, que desempenha, em especial, as funções atribuídas pelo cânone 552 § 4 do Codex Iuris Canonici ao Colégio de Consultores.

§ 2. São-lhe atribuídas também funções litúrgicas na igreja catedral. Cabe-lhe, igualmente, zelar pela conservação e decoro da igreja catedral e pelo seu patrimônio e, neste contexto, promover iniciativas que visem a evangelização da cultura e pela cultura.

§ 3. O Cabido rege-se pelo Codex Iuris Canonici, pelo Prelado Diocesano, pelo Direito Civil aplicável e pelo presente Estatuto

Artigo 4º
(Composição)

§1. O Cabido é composto por Cônegos, alguns dos quais, nomeados para o exercício de ofícios específicos, são chamados dignidades, a saber: Presidente, Arcipreste, Chantre. Além destas dignidades, há também o ofício de Secretário ad hoc.

Artigo 5º
(Ofício e privilégio)

§ 1. De entre os capitulares, o de mais recente nomeação exerce o ofício de Secretário ad hoc.

Artigo 6º
(Número)

§ 1. O Cabido não está sujeito a numerus clausus. Recomenda-se, contudo, que o número de Cônegos não exceda o número de cinco.

Artigo 7º 
(Nomeação)

§ 1. A nomeação das Dignidades e dos Cônegos é da miciativa e competência do Prelado Diocesano, ouvido previamente o Cabido

Artigo 8
 (Posse)

§1. A posse das Dignidades e dos Cônegos efetua-se de harmonia com o costume vigente, na sede do Cabido.

§ 2. O ato da posse e a profissão de fé são lavrados e duplicados: no Livro de Tombo do Cabido e em folha separada, sendo esta remetida, no prazo de três dias, à Mitra Arquiepiscopal

§ 3. As Dignidades e os Cônegos, pela legítima tomada de posse, assumem os correspondentes devemres e passam a gozar de todos os direitos dos Capitulares.

Artigo 9°
(Precedências)

§ 1. As Dignidades têm precedência sobre os Cônegos restantes.

§ 2. A precedência entre as Dignidades regula-se pela ordem indicada no artigo 4º.

§ 3. A precedência entre os Cônegos é regulada pela prioridade na posse, a qual, por sua vez, segue a ordem da colocação. 

§ 4. Na Diocese, os Cônegos têm precedência dentre os outros sacerdotes nas reuniões e celebrações, bem como têm prioridade entre os lugares. Contudo, recordasse sempre, indubitavelmente, que os Cônegos não são maiores ou menores que os demais sacerdotes, somente gozam de um título que deve ser utilizado em favor da oração e liturgia, em prol da evangelização. 

Artigo 10°
(Renúncia)

§ 1. Completados sete meses de nomeação, cada Capitular apresenta, por escrito, ao Prelado Diocesano, o pedido de renúncia de todos os cargos e/ou ofícios que desempenham no Cabido.

§ 2. Fique ao critério prudente do Prelado Diocesano conceder a renúncia imediatamente ou renovar a nomeação do Capitular.

CAPÍTULO II DEVERES E DIREITOS
Artigo 11° (Exemplo e disponibilidade)

§ 1. Os Capitulares devem dar exemplo na santidade de vida, no zelo pastoral e no cumprimento da disciplina da Igreja, bem como na decisão, lealdade e obediência ao Prelado Diocesano.

§ 2. Todos os Capitulares devem estar disponíveis para cooperar nos trabalhos e iniciativas da igreja insigne colegiada e da igreja catedral, de modo a que esta última apareça, previamente, como a Igreja-Mãe da Diocese. 

Artigo 12° 
(Celebrações litúrgicas)

§ 1. O Cabido procurará que as celebrações litúrgicas da igreja catedral, e particularmente as solenidades celebrações da Eucaristia de nível Diocesano, sejam em tudo modelares. 

§ 2. O Cabido assumirá como uma das suas obrigações a título semanal da Eucaristia ao menos uma vez por semana, a chamada Missae Capitularis, a qual, se for aos domingos, será especialmente solenizada

§ 3. Compete aos Cônegos, por ordem da precedência, celebrar a Missae Capitularis, quando não o fizerem o Prelado Diocesano ou um Bispo Auxiliar, devendo, em caso de impossibilidade, fazer-se substituir por outro Capitular.

§ 4. O Cabido celebrará, com solenidade adequada, as seguintes festas do calendário litúrgico universal e Diocesano: Santa Maria Mãe de Deus, Apresentação de nosso Senhor Jesus Cristo, Quarta-feira de Cinzas, Domingo de Ramos, Quinta-feira Santa, Sexta-feira Santa, Sábado Santo, Ressurreição do Senhor, Pentecostes, Córrego de Cristo, Assunção da Virgem Maria, Aniversário da Dedicação da Catedral, Padroeiro da Catedral, Comemoração de Todos os Fiéis Defuntos, nosso Senhor Jesus Cristo Rei do Universo, Imaculada Conceição da Virgem Santa Maria, Natal do Senhor, Aniversário da Entrada e Tomada de Posse do Prelado Diocesano.

§ 5. As celebrações a seguir indicadas integrarão, respectivamente, os seguintes atos: Apresentação do Senhor: Bênção e Procissão das velas e Missa; Domingo de Ramos: Bênção e Procissão de Ramos e Missa; Quinta-feira Santa: Missa Crismal, Missa da Ceia do Senhor com Vésperas e Procissão; Sexta-feira Santa: Laudes, Celebração Penitencial, Celebração da Paixão do Senhor e Vésperas; Sábado Santo: Laudes e Celebração Penitencial; Ressurreição do Senhor: Vigília Pascal e Missa do Dia de Páscoa; Corpo de Deus: Missa e Procissão Eucarística.

§ 6. Em dois de novembro, e em outros dias, designar-se-ão durante o ano, o Cabido celebrará solenes exéquias pelos fiéis falecidos.

Artigo 13
(Presenças estatutárias)

§ 1. Todos os membros do Cabido são obrigados à participação pontual nos atos litúrgicos previstos no artigo anterior, com as vestes e insígnias apropriadas, bem como à presença nas sessões capitulares.

CAPÍTULO III
DIGNIDADES E OUTROS OFÍCIOS

Artigo 14º
(Presidente)

§ 1. Ao Presidente compete:

   a) Presidir ao Conselho;

   b) Representar o Conselho em juízo e fora dele, em conformidade com as normas do Direito Canônico;

   c) Convocar as reuniões capitulares e presidir às mesmas, quando não presidir o Prelado Diocesano;

   d) Propor a pauta das sessões capitulares e moderar as discussões;

   e) Fazer cumprir as deliberações tomadas;

   f) Providenciar pela prorrogação da Missae Capitularis e, na ausência ou impedimento do Prelado Diocesano, presidir às demais funções litúrgicas nos dias previstos no artigo 13º;

   g) Promover ou autorizar, ouvir o Cabido e o Pároco, ações culturais na igreja catedral ou suas dependências, salvar as normas do Direito, bem como promover a colaboração institucional do Cabido com outras entidades para outros fins;

   h) Promover ou autorizar, ouvir o Cabido e as demais entidades competentes, e acompanhar, por si ou por outrem, as obras necessárias nos edifícios que são propriedade ou estão sob a responsabilidade do Cabido;

   i) Velar pelo cumprimento do Estatuto, Regulamentos e demais determinações capitulares;

   j) Superintendente, em geral, em todos os assuntos respeitantes ao Cabido.

Artigo 15°
(Arcipreste)

§ 1. Ao Arcipreste compete:

   a) Velar, em conjunto com o Pároco, pela boa ordem e decoro da Igreja Catedral e suas dependências por ocasião das festas e celebrações solenes;

   b) Nas celebrações com exigência de protocolo, superintender no acordo com o Presidente e com o Pároco; 

   c) Velar, em conjunto com o pároco, pelo bom desempenho eclesial das confrarias não paroquiais eretas na igreja Catedral e regular as suas relações com o Cabido e com a Mitra Arquiepiscopal;

   d) Substituir o Presidente nas suas ausências ou impedimentos.

Artigo 16°
 (Chantre)

§ 1. Ao Chantre compete:

   a) Velar, em conjunto com o Mestre das Cerimônias Litúrgicas Arquiepiscopais, pelo cumprimento das normas litúrgicas e pela qualidade das celebrações, bem como pelo respeito dos usos e costumes legítimos da Tradição;

   b) Dirigir a salmodia na Liturgia das Horas e o canto litúrgico nas celebrações do Cabido;

   c) Compete-lhe, de igual modo, o ofício de Diretor do Coro, em coordenação com o Mestre das Cerimônias, quando este não o fizer, a preparação e o acompanhamento musical das celebrações litúrgicas;

   d) Substituir o Arcipreste nas suas ausências ou impedimentos.

Artigo 17º
 (Secretário)

§ 1. O ofício de Secretário do Cabido é desempenhado pelo Cônego mais novo.

§ 2. São suas atribuições:

   a) Redigir as atas das sessões capitulares e os demais termos ou documentos oficiais respeitantes ao Cabido;

   b) Mediante ordem do Presidente ou de quem as fizer, passar os documentos devidamente requeridos ao Cabido ou requisitados pelo Prelado Diocesano.

CAPÍTULO IV
SESSÕES CAPITULARES

Artigo 18°
(Normas gerais)

§ 1. O Cabido reúne quinzenalmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que o Prelado Diocesano ou o Presidente acharem necessário, bem como por indicação de algum Capitular.

§ 2. Habitualmente, as reuniões têm lugar no primeiro sábado de cada mês na Aula Capitularis, exceto se convocadas pelo Prelado Diocesano, que indicarão data e local.

§ 3. A ordem de trabalhos, que constará da agenda enviada previamente, abordará assuntos pastorais, culturais, patrimoniais e administrativos relacionados com a vida da Diocese e confiados, de algum modo, aos cuidados do Cabido

§ 4. As sessões são presididas pelo Presidente, ou pelo Prelado Diocesano sempre que estiverem presentes, que garantirão a liberdade de discussão dos assuntos em presença.

Artigo 19°
(Assistência)

§ 1. Os Capitulares têm o direito e a obrigação de assistir às sessões do Cabido.

§2. Os Capitulares não podem ter voto quando se trata de assuntos que respeitem à sua pessoa, conforme o espírito do Direito Canônico.

§ 3. Se houver de ser apresentada alguma acusação contra um Capitular, o arguido tem direito de assistir à sessão para esclarecimento e legítima defesa, devendo, contudo, retirar-se na altura da votação. O resultado é-lhe comunicado verbalmente ou por escrito, conforme o Cabido juiz mais oportuno.

Artigo 20° 
(Requisitos para a legitimidade)

§ 1. Para a legitimidade das sessões ordinárias, regular-se pelo disposto no Livro V do Codex Iuris Canonici, pelas leis civis aplicáveis ​​e pelo presente Estatuto

§ 2. Para a legitimidade das sessões extraordinárias, é necessária a convocação de todos os capitulares, em harmonia com o cânone 166.

§ 3. As deliberações são tomadas em conformidade com o disposto no cânone 119.

§ 4. As votações são feitas por quaisquer dos modos determinados no Direito Canônico, dependendo da escolha do seu presidente.

Artigo 21º 
(Ata)

§ 1. As atas das sessões capitulares, das quais constam os nomes de todos os presentes e as resoluções tomadas, são assinadas na sessão seguinte, feitas as retificações aprovadas pelos Capitulares presentes.

Artigo 22º 
(Sigilo)

§ 1. Os assuntos tratados nas sessões do Cabido, qualquer que seja a sua patente, devem guardar-se completo sigilo, exceto as resoluções de 18 à publicidade.

Artigo 23º 
(Convenções)

§ 1. É proibida a assistência às sessões capitulares a qualquer pessoa, clérigo ou leigo, estranha ao Cabido, exceto quando a sua presença ocasional for por este julgada conveniente, não tendo, contudo, direito a voto.

CAPÍTULO V
 SEDE VACANTE

Artigo 24
(Transferência)

§ 1. Se não houver Bispo Auxiliar, o Cabido comunica a transferência do Bispo Diocesano à Diocese, e reúne-se com os imediatos colaboradores do extinto para tomar as deliberações, nomeadamente sobre a conservação e guarda do Arquivo.

Artigo 25
 (Governo da Arquidiocese)

§ 1. Não havendo Bispo Auxiliar e não sendo nomeado um Administrador Apostólico em prazo de dois dias após a transferência, o Cabido se reúne para eleger um Administrador Diocesano, devendo, sua eleição, ser comunicado à Nunciatura Apostólica, que a subordinará ao Dicastério para os Bispos, que confirmará ou negará a eleição.

Artigo 26°
(Deliberações)

§1. As deliberações que se houverem de tomar serão sempre pela maioria de voto, o que deve constar do respectivo despacho que é lavrado pelo Secretário e assinado pelo Presidente.

§ 2. Tratando-se de assuntos de expediente ordinário da Cúria, pode o Presidente, em nome do Cabido, ou outro membro deste expressamente designado para o efeito na primeira reunião capitular, proceder ao seu despacho individualmente.

Artigo 27
(Salvaguarda do patrimônio)

§1. O Cabido tomará a peito a conservação dos bens eclesiásticos, durante a vacância ou impedimento da Sé Arquiepiscopal, velando, particularmente, pelos bens da Mitra.

Artigo 28°
(Eleição do Administrador Diocesano)

§ 1. Publicada a transferência, tanto quanto possível, no mesmo dia, o Conselho reúne para escolher o dia e a hora em que se há de realizar a eleição do Administrador Diocesano, o que efetuará segundo as normas dos cânones 165-178.

Artigo 29°
(Qualidades dos candidatos)

§ 1. A eleição do Administrador Arquidiocesano deve recair num sacerdote que se revista das condições indicadas no cânone 425. 

Artigo 30° 
(Escrutínio)

§ 1. O ato eleitoral é presidido pelo Presidente, ou quem fizer as suas vezes.

§ 2. São escrutinadores ou Conselho de nomeação mais recente, que desempenharão o múnus indicado no cânone 173,

§ 3. De harmonia com o propósito no cânone 167, a eleição é feita pelos Capitulares presentes, salvo o propósito no § 2 do cânone, especificando a faculdade de votar por carta ou procurador.

Artigo 31
 (Votação)

§1. Conforme o disposto nos cânones 176 e 119 n.1, é eleito o que obteve a maioria absoluta dos votos,

§ 2. Se depois de três escrutínios nenhum alcançar essa maioria, considere-se eleito o que obteve a maioria relativa.

§ 3. Se essa maioria for obtida por dois ou mais, repita-se a votação apenas entre eles.

§ 4. Se houver empate, considere-se eleito o mais velho em idade.

Artigo 32° 
(Eleição)

§ 1. Verificada a eleição, é questionado ao eleito se a aceita.

§ 2. Em caso afirmativo, lavre-se a respectiva ata, da qual constará a aceitação.

CAPÍTULO VI 
DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 33°
(Requisitos para ser nomeado Cônego)

§ 1. A nomeação com o título de Cônego exige que o sacerdote:

   a) Não tenha menos de dois meses de sacerdócio, a não ser as necessidades pastorais ou exijam;

   b) Tenha boa e ativa participação na Diocese;

   c) Tenha boa experiência litúrgica e catequética;

   d) Não tenha nenhuma ligação com Congregações/Ordens/Institutos religiosos.

   e) Ao ser nomeado, o sacerdote escolhido, deve ao menos ter 13 anos completos.
Artigo 34
(Vestes dos Cônegos)

§ 1. As vestes prelazias dos Cônegos são:

   a) Batina com ornamentos vermelho-sangue;

   b) Faixa violacea, com franjas.

§ 2. É permitido o uso da peregrineta.

§ 3. As insígnias sanguíneas ao Cabido são:

   a) Barrete preto com borla vermelho-sangue;

   b) Anel prata timbrado.

§ 4. A veste coral a ser utilizada pelos cônegos é:

   a) Sobrepeliz ou roquete com ou sem mangas ornamentadas de vermelho-sangue;

   b) Mozeta preta com ornamentos vermelho-sangue; 
   + Em ocasiões solenes toprna-se permitido o uso da mozeta violacea com ornamentos vermelho-sangue.

   c) Anel prata timbrado.

   d) Barrete preto com borla vermelho-sanhgue.

É permitido o uso das vestimentas que o bispo diocesano manda.

Não é permitido trocar ou mudar quaisquer uma das vestimentas que o bispo diocesano mandou.

Se o bispo perceber veste sem ser que ele mandou, pode levar suspensão ou até perde o título.

Depois deste Estatuto ser vigorado nada deve ser alterado.

§ 5. No dia a dia, não se exclui o uso do anel timbradoceno ao Cabido, devendo-se, de igual modo, manter o uso das vestes prelatícias.

§ 6. Outras vestes ou ornamentos próprios dos presbíteros podem ser utilizados, devendo conter breves acréscimo por conta da titulação canônica.


Artigo 35°
(Brasão)

§ 1. Os Cônegos usam em seu brasão ou galero negro com seis borlas ornadas com detalhes em vermelho-sangue.

§ 2. Os Cônegos Reitores de Basílica, ou Cura de Catedrais (por meio de autorização informal do Prelado Diocesano), usam em seu brasão ou galero negro com doze borlas negras.

§ 3. Observa-se a necessidade da criação e instalação de uma heráldica eclesiástica que passe a representar visualmente a Colegiada.



Artigo 36° 
(Vigor do Estatuto)

§ 1. O presente Estatuto entra em vigor imediatamente após a sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.

§ 2. Ad Normam luris.

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VENERAVEL COLEGIADADE CONEGOS 
ARQUIDIOCESANA DE OLINDA E RECIFE 
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CONCLUSÃO

    Com a aprovação deste Estatuto, reafirmamos nosso compromisso com a organização e a eficácia das atividades dos Cônegos em nossa Arquidiocese de Olinda e Recife. Este Estatuto será um importante instrumento de auxílio e guia, que ajudará os Cônegos da Colegiada a cumprirem sua missão com zelo e dedicação, promovendo a unidade e a harmonia entre os mesmos. Sob a proteção e intercessão de São João Bosco, padroeiro de nossa Colegiada, confiamos que as ações dos Cônegos serão sempre direcionadas para a glória de Deus e o serviço à sua Santa Igreja. Inspirados pelo exemplo de São João Bosco, que se fez tudo para todos a fim de ganhar muitos para Cristo, os membros do Cabido são chamados a viver e atuar com ardor missionário e espírito de serviço.

Olinda, 17  de Outubro de 2025.
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