CAPÍTULO III
DIGNIDADES E OUTROS OFÍCIOS
Artigo 14º
(Presidente)
§ 1. Ao Presidente compete:
a) Presidir ao Conselho;
b) Representar o Conselho em juízo e fora dele, em conformidade com as normas do Direito Canônico;
c) Convocar as reuniões capitulares e presidir às mesmas, quando não presidir o Prelado Diocesano;
d) Propor a pauta das sessões capitulares e moderar as discussões;
e) Fazer cumprir as deliberações tomadas;
f) Providenciar pela prorrogação da Missae Capitularis e, na ausência ou impedimento do Prelado Diocesano, presidir às demais funções litúrgicas nos dias previstos no artigo 13º;
g) Promover ou autorizar, ouvir o Cabido e o Pároco, ações culturais na igreja catedral ou suas dependências, salvar as normas do Direito, bem como promover a colaboração institucional do Cabido com outras entidades para outros fins;
h) Promover ou autorizar, ouvir o Cabido e as demais entidades competentes, e acompanhar, por si ou por outrem, as obras necessárias nos edifícios que são propriedade ou estão sob a responsabilidade do Cabido;
i) Velar pelo cumprimento do Estatuto, Regulamentos e demais determinações capitulares;
j) Superintendente, em geral, em todos os assuntos respeitantes ao Cabido.
Artigo 15°
(Arcipreste)
§ 1. Ao Arcipreste compete:
a) Velar, em conjunto com o Pároco, pela boa ordem e decoro da Igreja Catedral e suas dependências por ocasião das festas e celebrações solenes;
b) Nas celebrações com exigência de protocolo, superintender no acordo com o Presidente e com o Pároco;
c) Velar, em conjunto com o pároco, pelo bom desempenho eclesial das confrarias não paroquiais eretas na igreja Catedral e regular as suas relações com o Cabido e com a Mitra Arquiepiscopal;
d) Substituir o Presidente nas suas ausências ou impedimentos.
Artigo 16°
(Chantre)
§ 1. Ao Chantre compete:
a) Velar, em conjunto com o Mestre das Cerimônias Litúrgicas Arquiepiscopais, pelo cumprimento das normas litúrgicas e pela qualidade das celebrações, bem como pelo respeito dos usos e costumes legítimos da Tradição;
b) Dirigir a salmodia na Liturgia das Horas e o canto litúrgico nas celebrações do Cabido;
c) Compete-lhe, de igual modo, o ofício de Diretor do Coro, em coordenação com o Mestre das Cerimônias, quando este não o fizer, a preparação e o acompanhamento musical das celebrações litúrgicas;
d) Substituir o Arcipreste nas suas ausências ou impedimentos.
Artigo 17º
(Secretário)
§ 1. O ofício de Secretário do Cabido é desempenhado pelo Cônego mais novo.
§ 2. São suas atribuições:
a) Redigir as atas das sessões capitulares e os demais termos ou documentos oficiais respeitantes ao Cabido;
b) Mediante ordem do Presidente ou de quem as fizer, passar os documentos devidamente requeridos ao Cabido ou requisitados pelo Prelado Diocesano.
CAPÍTULO IV
SESSÕES CAPITULARES
Artigo 18°
(Normas gerais)
§ 1. O Cabido reúne quinzenalmente, em sessão ordinária e, extraordinariamente, sempre que o Prelado Diocesano ou o Presidente acharem necessário, bem como por indicação de algum Capitular.
§ 2. Habitualmente, as reuniões têm lugar no primeiro sábado de cada mês na Aula Capitularis, exceto se convocadas pelo Prelado Diocesano, que indicarão data e local.
§ 3. A ordem de trabalhos, que constará da agenda enviada previamente, abordará assuntos pastorais, culturais, patrimoniais e administrativos relacionados com a vida da Diocese e confiados, de algum modo, aos cuidados do Cabido
§ 4. As sessões são presididas pelo Presidente, ou pelo Prelado Diocesano sempre que estiverem presentes, que garantirão a liberdade de discussão dos assuntos em presença.
Artigo 19°
(Assistência)
§ 1. Os Capitulares têm o direito e a obrigação de assistir às sessões do Cabido.
§2. Os Capitulares não podem ter voto quando se trata de assuntos que respeitem à sua pessoa, conforme o espírito do Direito Canônico.
§ 3. Se houver de ser apresentada alguma acusação contra um Capitular, o arguido tem direito de assistir à sessão para esclarecimento e legítima defesa, devendo, contudo, retirar-se na altura da votação. O resultado é-lhe comunicado verbalmente ou por escrito, conforme o Cabido juiz mais oportuno.
Artigo 20°
(Requisitos para a legitimidade)
§ 1. Para a legitimidade das sessões ordinárias, regular-se pelo disposto no Livro V do Codex Iuris Canonici, pelas leis civis aplicáveis e pelo presente Estatuto
§ 2. Para a legitimidade das sessões extraordinárias, é necessária a convocação de todos os capitulares, em harmonia com o cânone 166.
§ 3. As deliberações são tomadas em conformidade com o disposto no cânone 119.
§ 4. As votações são feitas por quaisquer dos modos determinados no Direito Canônico, dependendo da escolha do seu presidente.
Artigo 21º
(Ata)
§ 1. As atas das sessões capitulares, das quais constam os nomes de todos os presentes e as resoluções tomadas, são assinadas na sessão seguinte, feitas as retificações aprovadas pelos Capitulares presentes.
Artigo 22º
(Sigilo)
§ 1. Os assuntos tratados nas sessões do Cabido, qualquer que seja a sua patente, devem guardar-se completo sigilo, exceto as resoluções de 18 à publicidade.
Artigo 23º
(Convenções)
§ 1. É proibida a assistência às sessões capitulares a qualquer pessoa, clérigo ou leigo, estranha ao Cabido, exceto quando a sua presença ocasional for por este julgada conveniente, não tendo, contudo, direito a voto.
CAPÍTULO V
SEDE VACANTE
Artigo 24
(Transferência)
§ 1. Se não houver Bispo Auxiliar, o Cabido comunica a transferência do Bispo Diocesano à Diocese, e reúne-se com os imediatos colaboradores do extinto para tomar as deliberações, nomeadamente sobre a conservação e guarda do Arquivo.
Artigo 25
(Governo da Arquidiocese)
§ 1. Não havendo Bispo Auxiliar e não sendo nomeado um Administrador Apostólico em prazo de dois dias após a transferência, o Cabido se reúne para eleger um Administrador Diocesano, devendo, sua eleição, ser comunicado à Nunciatura Apostólica, que a subordinará ao Dicastério para os Bispos, que confirmará ou negará a eleição.
Artigo 26°
(Deliberações)
§1. As deliberações que se houverem de tomar serão sempre pela maioria de voto, o que deve constar do respectivo despacho que é lavrado pelo Secretário e assinado pelo Presidente.
§ 2. Tratando-se de assuntos de expediente ordinário da Cúria, pode o Presidente, em nome do Cabido, ou outro membro deste expressamente designado para o efeito na primeira reunião capitular, proceder ao seu despacho individualmente.
Artigo 27
(Salvaguarda do patrimônio)
§1. O Cabido tomará a peito a conservação dos bens eclesiásticos, durante a vacância ou impedimento da Sé Arquiepiscopal, velando, particularmente, pelos bens da Mitra.
Artigo 28°
(Eleição do Administrador Diocesano)
§ 1. Publicada a transferência, tanto quanto possível, no mesmo dia, o Conselho reúne para escolher o dia e a hora em que se há de realizar a eleição do Administrador Diocesano, o que efetuará segundo as normas dos cânones 165-178.
Artigo 29°
(Qualidades dos candidatos)
§ 1. A eleição do Administrador Arquidiocesano deve recair num sacerdote que se revista das condições indicadas no cânone 425.
Artigo 30°
(Escrutínio)
§ 1. O ato eleitoral é presidido pelo Presidente, ou quem fizer as suas vezes.
§ 2. São escrutinadores ou Conselho de nomeação mais recente, que desempenharão o múnus indicado no cânone 173,
§ 3. De harmonia com o propósito no cânone 167, a eleição é feita pelos Capitulares presentes, salvo o propósito no § 2 do cânone, especificando a faculdade de votar por carta ou procurador.
Artigo 31
(Votação)
§1. Conforme o disposto nos cânones 176 e 119 n.1, é eleito o que obteve a maioria absoluta dos votos,
§ 2. Se depois de três escrutínios nenhum alcançar essa maioria, considere-se eleito o que obteve a maioria relativa.
§ 3. Se essa maioria for obtida por dois ou mais, repita-se a votação apenas entre eles.
§ 4. Se houver empate, considere-se eleito o mais velho em idade.
Artigo 32°
(Eleição)
§ 1. Verificada a eleição, é questionado ao eleito se a aceita.
§ 2. Em caso afirmativo, lavre-se a respectiva ata, da qual constará a aceitação.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 33°
(Requisitos para ser nomeado Cônego)
§ 1. A nomeação com o título de Cônego exige que o sacerdote:
a) Não tenha menos de dois meses de sacerdócio, a não ser as necessidades pastorais ou exijam;
b) Tenha boa e ativa participação na Diocese;
c) Tenha boa experiência litúrgica e catequética;
d) Não tenha nenhuma ligação com Congregações/Ordens/Institutos religiosos.
e) Ao ser nomeado, o sacerdote escolhido, deve ao menos ter 13 anos completos.
Artigo 34
(Vestes dos Cônegos)
§ 1. As vestes prelazias dos Cônegos são:
a) Batina com ornamentos vermelho-sangue;
b) Faixa violacea, com franjas.
§ 2. É permitido o uso da peregrineta.
§ 3. As insígnias sanguíneas ao Cabido são:
a) Barrete preto com borla vermelho-sangue;
b) Anel prata timbrado.
§ 4. A veste coral a ser utilizada pelos cônegos é:
a) Sobrepeliz ou roquete com ou sem mangas ornamentadas de vermelho-sangue;
b) Mozeta preta com ornamentos vermelho-sangue;
+ Em ocasiões solenes toprna-se permitido o uso da mozeta violacea com ornamentos vermelho-sangue.
c) Anel prata timbrado.
d) Barrete preto com borla vermelho-sanhgue.
É permitido o uso das vestimentas que o bispo diocesano manda.
Não é permitido trocar ou mudar quaisquer uma das vestimentas que o bispo diocesano mandou.
Se o bispo perceber veste sem ser que ele mandou, pode levar suspensão ou até perde o título.
Depois deste Estatuto ser vigorado nada deve ser alterado.
§ 5. No dia a dia, não se exclui o uso do anel timbradoceno ao Cabido, devendo-se, de igual modo, manter o uso das vestes prelatícias.
§ 6. Outras vestes ou ornamentos próprios dos presbíteros podem ser utilizados, devendo conter breves acréscimo por conta da titulação canônica.
Artigo 35°
(Brasão)
§ 1. Os Cônegos usam em seu brasão ou galero negro com seis borlas ornadas com detalhes em vermelho-sangue.
§ 2. Os Cônegos Reitores de Basílica, ou Cura de Catedrais (por meio de autorização informal do Prelado Diocesano), usam em seu brasão ou galero negro com doze borlas negras.
§ 3. Observa-se a necessidade da criação e instalação de uma heráldica eclesiástica que passe a representar visualmente a Colegiada.
Artigo 36°
(Vigor do Estatuto)
§ 1. O presente Estatuto entra em vigor imediatamente após a sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.
§ 2. Ad Normam luris.
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VENERAVEL COLEGIADADE CONEGOS
ARQUIDIOCESANA DE OLINDA E RECIFE
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CONCLUSÃO
Com a aprovação deste Estatuto, reafirmamos nosso compromisso com a organização e a eficácia das atividades dos Cônegos em nossa Arquidiocese de Olinda e Recife. Este Estatuto será um importante instrumento de auxílio e guia, que ajudará os Cônegos da Colegiada a cumprirem sua missão com zelo e dedicação, promovendo a unidade e a harmonia entre os mesmos. Sob a proteção e intercessão de São João Bosco, padroeiro de nossa Colegiada, confiamos que as ações dos Cônegos serão sempre direcionadas para a glória de Deus e o serviço à sua Santa Igreja. Inspirados pelo exemplo de São João Bosco, que se fez tudo para todos a fim de ganhar muitos para Cristo, os membros do Cabido são chamados a viver e atuar com ardor missionário e espírito de serviço.
Olinda, 17 de Outubro de 2025.