DOM EDGARD COSTA CARDEAL BERGOGLIO
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA
ARCEBISPO METROPOLITANO DE OLINDA E RECIFE E PRIMAZ DO BRASIL
Prot.:101/26
Nós, no uso de nossas atribuições eclesiásticas e em conformidade com a disciplina da Santa Igreja, visando o bom ordenamento da formação clerical e a adequada preparação dos candidatos ao ministério ordenado,
CONSIDERANDO a necessidade de assegurar que os seminaristas manifestem publicamente sua intenção firme e consciente de se consagrarem ao serviço de Deus e da Igreja;
CONSIDERANDO a importância de harmonizar o processo formativo com as etapas canônicas previstas, garantindo maior seriedade, discernimento e responsabilidade na caminhada vocacional;
DECRETAMOS:
Art. 1º — A partir desta data, torna-se obrigatória a admissão às Ordens Sacras para todos os seminaristas que tenham concluído integralmente as etapas formativas exigidas pelo seminário.
Art. 2º — A admissão às Ordens Sacras deverá ocorrer antes da realização da prova de aptidão final, sendo condição indispensável para que o candidato prossiga no processo rumo à ordenação.
Art. 3º — Compete à autoridade formadora, em comunhão com o Ordinário competente, avaliar a idoneidade do candidato para a admissão, observando critérios espirituais, humanos, acadêmicos e pastorais.
Art. 4º — Este decreto entra em vigor imediatamente, devendo ser observado por todas as casas de formação e instituições vinculadas, revogando-se quaisquer disposições contrárias.
