DOM EDGARD COSTA CARDEAL BERGOGLIO
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA
POR MERCÊ DE DEUS E DA SANTA SÉ APOSTÓLICA
ARCEBISPO METROPOLITANO DE OLINDA E RECIFE E PRIMAZ DO BRASIL
Prot.:102/26
Nós, atentos às exigências da formação integral dos futuros ministros ordenados e à necessidade de fortalecer a dimensão pastoral na vida eclesial,
CONSIDERANDO que a prática pastoral é elemento essencial para a formação dos seminaristas e diáconos, permitindo a aplicação concreta dos conhecimentos adquiridos;
CONSIDERANDO que o contato direto com o povo de Deus favorece o amadurecimento vocacional, espiritual e ministerial dos candidatos ao sacerdócio;
DECRETAMOS:
Art. 1º — A partir desta data, torna-se obrigatório o estágio pastoral para todos os seminaristas e diáconos, como parte integrante de sua formação.
Art. 2º — O estágio pastoral deverá ser realizado em paróquias, comunidades ou instituições eclesiais designadas pela autoridade competente, sob a supervisão de um sacerdote responsável.
Art. 3º — Durante o estágio, os seminaristas e diáconos deverão participar ativamente da vida pastoral, incluindo celebrações, atividades comunitárias, catequese e ações missionárias, conforme suas atribuições.
Art. 4º — Cabe à equipe formadora acompanhar, avaliar e emitir parecer sobre o desempenho pastoral, sendo este critério relevante para a continuidade no processo formativo e eventual ordenação.
O presente decreto entra em vigor nesta data, devendo ser fielmente observado por todos os envolvidos na formação e no exercício pastoral.
