Estatuto do Cabido de São Bosco da Arquidiocese Metropolitana Primaz de Olinda e Recife

 

VENERÁVEL COLEGIADA DE CÔNEGOS
ARQUIDIOCESANA PRIMACIAL DE OLINDA E RECIFE 

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APROVAÇÃO


"Pastores ad custodiendum gregem suum vocati"


        Usando da autoridade que nos é conferida pela Sé Apostólica, sob a proteção de São João Bosco, padroeiro de nossa colegiada, aprovamos a reformulação do Estatuto da Venerável Colegiada de Cônegos Metropolitanos de Olinda e Recife. Após cuidar da consideração e consultar, este Estatuto entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser observado por todos os membros do Cabido e entidades subordinadas.


      Que este documento seja divulgado através dos meios de comunicação arquidiocesanos e registrado nos livros competentes da Cúria Metropolitana e do Cabido. Confiamos este Cabido à intercessão de São João Bosco, para que, inspirados pelo seu zelo missionário e amor à Igreja, possamos caminhar na unidade e na caridade, servindo fielmente como "Pastores ad custodiendum gregem suum vocati" à sua Santa Igreja.


Olinda, 27 de Outubro de 2025


In Christo Iesus,


Dom Edgard Costa Bergoglio

Arcebispo Metropolitano e Primaz do Brasil


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CAPÍTULO I – DA NATUREZA E ATRIBUIÇÕES

Art. 1º - O Cabido de São Bosco da Arquidiocese Metropolitana Primaz de Olinda e Recife é um Colégio de Presbíteros, a ele especialmente adstrito, para desempenhar os ofícios que lhe são cometidos pelo Codex Iuris Canonici ou pelo Arcebispo Metropolitano de Olinda e Recife e Primaz do Brasil.

Art. 2º - Institucionalmente o Cabido tem como primeira atribuição assegurar a vida litúrgica da Igreja Particular de Olinda e Recife, considerando que é nas celebrações, sobretudo na Eucaristia concelebrada pelo Bispo e o seu Presbitério, com a participação do Povo de Deus, que se realiza a principal manifestação da Igreja Particular.

Art. 3º - Os Cônegos devem orar pela Igreja Universal e Particular. Em especial, através da Liturgia das Horas.

§ 1. O Conselho tem sua sede na Catedral Arquidiocesana São Salvador do Mundo, tendo direito à Aula Capitularis na mesma igreja.

CAPÍTULO II – DA CONSTITUIÇÃO

Art. 4º - O Cabido de São Bosco da Arquidiocese Metropolitana Primaz de Olinda e Recife é constituído por até 6 (seis) Cônegos catedráticos, ficando a critério do Ordinário local o número de integrantes.

Art. 5º - A nomeação de novos Cônegos compete exclusivamente ao Ordinário com Caráter, que os nomeará depois de consultado o Cabido, considerando que devem estar incardinados na Arquidiocese, destacarse pela sua boa formação doutrinal, integridade de vida, zelo pela sagrada liturgia e ardor apostólico.

Art. 6º - Em caso de incapacidade prolongada do Cônego, este deve solicitar ao Arcebispo a sua jubilação, que sendo aceita, deixa de ser catedrático.

Art. 7º - Os Cônegos jubilados podem participar das reuniões e outros ofícios, mas quando participarem, têm direito a voz, mas não ao voto.

§ 1. As atas das sessões capitulares, das quais constam os nomes de todos os presentes e as resoluções tomadas, são assinadas na sessão seguinte, feitas as retificações aprovadas pelos Capitulares presentes.


§ 2. Os Capitulares têm o direito e a obrigação de assistir às sessões do Cabido.

§ 3. Os assuntos tratados nas sessões do Cabido, qualquer que seja a sua patente, devem guardar-se completo sigilo, exceto as resoluções de 18 à publicidade.

§ 4. É proibida a assistência às sessões capitulares a qualquer pessoa, clérigo ou leigo, estranha ao Cabido, exceto quando a sua presença ocasional for por este julgada conveniente, não tendo, contudo, direito a voto.

Art. 8º - A incorporação do Cabido cessa, quando se verificar alguma das seguintes razões:

a) Excardinação da Arquidiocese;

b) Remoção imposta pelo Direito ou pelo Bispo;

c) Renúncia aceita pelo Bispo;

d) Impedimento por motivo grave, ainda que o Direito não o cubra.

CAPÍTULO III – DA ORGANIZAÇÃO INTERNA

Art. 9º - Compõem, permanentemente, o Cabido as seguintes dignidades: Deão (Presidente), Arcediago (Vice-Presidente), Arcipreste e Mestre-Escola, bem como os seguintes ofícios: Secretário e Penitenciário.

Art. 10 - As designações fazem-se por meio de nomeação expressa do Ordinário Local, ou por eleição confirmada pelo mesmo.

Art. 11 - No caso de eleição, cada mandato será de 4 (quatro) meses, podendo ser estendido ou encurtado a juízo do Arcebispo de Olinda e Recife.

Art. 12 - Compete ao Cônego Penitenciário em virtude do oficio tem a faculdade ordinária, que não pode delegar a outrem, de absolver no foro sacramental das censuras latae sententiae não declaradas nem reservadas à Sé Apostólica, em toda a arquidiocese também os estranhos à arquidiocese (Cf. CDCM, Can. 475).

Art. 13 - Compete ao Deão convocar as reuniões do Cabido, a elas presidir, quando não presida pelo Arcebispo, e representá-lo oficialmente dentro do cabido. Recomenda-se que tenha preferência o Cônego mais antigo.

Art. 14 - Compete ao Arcediago administrar os bens da Arquidiocese, tanto materiais quanto culturais e substituir o Decano em suas ausências ou impedimentos. Recomenda-se que tenha preferência o Vigário-Geral.

Art. 15 - Compete ao Arcipreste velar pelo bom cumprimento das ações litúrgicas na Sé de Olinda e Recife, sobretudo as realizadas na Catedral e presididas pelo Metropolita Primaz, bem como auxiliar em tudo quanto diga respeito à Liturgia no território arquidiocesano, e substituir o Arcediago em suas ausências ou impedimentos. Recomenda-se que tenha preferência o Cura da Catedral.

Art. 16 - Compete ao Mestre-Escola zelar por tudo quanto diga respeito a formações na Arquidiocese de Olinda e Recife, sobretudo da formação dos seminaristas e diáconos, assim como os fiéis leigos que desejarem se dedicar ao culto divino, e também substituir o Arcipreste em suas ausências ou impedimentos. Recomenda-se que tenha preferência o Reitor do Seminário Propedêutico.

Art. 17 - Compete ao Secretário redigir as atas das reuniões, conservar e velar pelos documentos e arquivos do Cabido

Art. 18 - Os ofícios podem ser delegados a Cônegos que já exerçam alguma dignidade, entretanto recomenda-se que não haja o acúmulo de dignidades.

Art. 19 - O Cabido deve se reunir ordinariamente uma vez por mês, e, extraordinariamente, sempre que o Bispo o determinar, o Decano considerar necessário, ou um terço dos membros requerer.

Art. 20 - Todas as reuniões devem ser convocadas pelo Decano ou pelo Arcediago quando este o substituir em caso de impedimento.

Art. 21 - Os cônegos têm por veste própria:  

a) Cônegos catedráticos: Batina talar negra com filetes, botões e faixa violácea, sobrepeliz (roquete com canhões negros), mozeta/murça negra com filetes, botões violácea. 

b) Cônegos jubilares: Batina talar negra com filetes, botões e faixa violácea, sobrepeliz (roquete com canhões negros), mozeta/murça negra com filetes, botões violácea. 

Art. 22 - O título inerente ao cabido se limita a Sé Particular de Olinda e Recife e Primaz do Brasil, é limitado também o uso das veste próprias ao território arquidiocesano.

Art. 23 - Fica proibido o uso do Solidéu e Anel, sendo reservadas apenas para os Bispos.

CAPÍTULO IV – DO CABIDO E A LITURGIA CATEDRALÍCIA

Art. 24 - Os Cônegos devem participar nas celebrações litúrgicas na Sé Catedral, nas seguintes festas, quando presididas pelo Arcebispo Metropolitano: Solenidade do São Salvador do Mundo, de Santo Antônio, de Nossa Senhora do Carmo, Posse do Bispo, Ordenações, Missa Crismal, Santa Maria Mãe de Deus, Apresentação de nosso Senhor Jesus Cristo, Quarta-feira de Cinzas, Domingo de Ramos, Quinta-feira Santa, Sexta-feira Santa, Sábado Santo, Ressurreição do Senhor, Pentecostes, Córrego de Cristo, Assunção da Virgem Maria, Aniversário da Dedicação da Catedral, Padroeiro da Catedral, Comemoração de Todos os Fiéis Defuntos, nosso Senhor Jesus Cristo Rei do Universo, Imaculada Conceição da Virgem Santa Maria, Natal do Senhor, e outras celebrações convenientes.

§ 1. As celebrações a seguir indicadas integrarão, respectivamente, os seguintes atos: Apresentação do Senhor: Bênção e Procissão das velas e Missa; Domingo de Ramos: Bênção e Procissão de Ramos e Missa; Quinta-feira Santa: Missa Crismal, Missa da Ceia do Senhor com Vésperas e Procissão; Sexta-feira Santa: Laudes, Celebração Penitencial, Celebração da Paixão do Senhor e Vésperas; Sábado Santo: Laudes e Celebração Penitencial; Ressurreição do Senhor: Vigília Pascal e Missa do Dia de Páscoa; Corpo de Deus: Missa e Procissão Eucarística.

§ 2. Em dois de novembro, e em outros dias, designar-se-ão durante o ano, o Cabido celebrará solenes exéquias pelos fiéis falecidos.

§ 3. O Cabido procurará que as celebrações litúrgicas da igreja catedral, e particularmente as solenidades celebrações da Eucaristia de nível Diocesano, sejam em tudo modelares. 

§ 4. O Cabido assumirá como uma das suas obrigações a título semanal da Eucaristia ao menos uma vez por semana, a chamada Missae Capitularis, a qual, se for aos domingos, será especialmente solenizada

§ 5. Compete aos Cônegos, por ordem da precedência, celebrar a Missae Capitularis, quando não o fizerem o Prelado Diocesano ou um Bispo Auxiliar, devendo, em caso de impossibilidade, fazer-se substituir por outro Capitular.

Art. 25 - Sempre que, por algum motivo, não puderem se fazer presentes nas celebrações elencadas no art. 24 ou que fora emitida convocação oficial do Arcebispo Metropolitano, da Chancelaria ou do Decanato do Cabido, os Cônegos devem apresentar justificativa prévia, caso contrário estão sujeitos às sanções cabíveis.

§ 6. Todos os membros do Cabido são obrigados à participação pontual nos atos litúrgicos previstos no artigo anterior, com as vestes e insígnias apropriadas, bem como à presença nas sessões capitulares.

CAPÍTULO V – DA CONCESSÃO DE PRIVILÉGIOS 

Art. 26 - Compete ao Ordinário local a concessão de privilégios.

Art. 27 - Entre os canonicatos, o bispo diocesano pode conceder o privilégio de Cônego Litúrgico, sendo o mesmo, insigne conhecedor em liturgia. Ao Cônego Litúrgico, concede-se a graça é privilégio do uso da batina faixa e mozeta violácea, porém ainda com o barrete de seu status, negro com borla violácea, em cerimônia solenes, civis e litúrgicas. O Litúrgo do cabido tem a função de organizar, acompanhar e dirigir de perto a cerimônias litúrgicas presididas pelo Arcebispo Metropolitano, sem causar prejuízos ao Mestre de cerimônias.

CAPÍTULO VI – DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28 - O Presente Estatuto entrará imediatamente em vigor, após a sua aprovação pelo Arcebispo Metropolitano de Olinda e Recife e Primaz do Brasil, como também pelo Dicastério para o Clero. Poderá ser revisto sempre que dois terços dos Cônegos o decidirem.

§ 1. Com a aprovação deste Estatuto, reafirmamos nosso compromisso com a organização e a eficácia das atividades dos Cônegos em nossa Arquidiocese de Olinda e Recife. Este Estatuto será um importante instrumento de auxílio e guia, que ajudará os Cônegos da Colegiada a cumprirem sua missão com zelo e dedicação, promovendo a unidade e a harmonia entre os mesmos. Sob a proteção e intercessão de São João Bosco, padroeiro de nossa Colegiada, confiamos que as ações dos Cônegos serão sempre direcionadas para a glória de Deus e o serviço à sua Santa Igreja. Inspirados pelo exemplo de São João Bosco, que se fez tudo para todos a fim de ganhar muitos para Cristo, os membros do Cabido são chamados a viver e atuar com ardor missionário e espírito de serviço.

Dado e passado na Cúria Metropolitana, junto a Sé Metropolitana de Olinda e Recife e Primacial do Brasil, sob nosso selo e sinal de nossas armas, aos 27 de Outubro do Ano do Senhor de 2025.


 Edgard Costa Bergoglio
Arcebispo Metropolitano e Primaz do Brasil

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